CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJETIVO, DURAÇÃO, EXERCÍCIO SOCIAL, SEDE E FORO
Art. 1º A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GATEBALL, doravante designada, neste Estatuto, pelas iniciais CBGB, é sucessora da União dos Clubes de Gueitebol do Brasil que, por sua vez, foi sucessora da Associação Brasileira de Gateball fundada aos 27 de julho de 1982, com seus atos constitutivos registrados sob nº 4.346, no 6º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, em 18/05/1983 e alterações sociais arquivadas no mesmo Cartório, sendo a última delas a de nº 190.409, em 13.04.2023, com registro no CNPJ sob nº 52.631.413/0001-78. Constitui-se em associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional de Desportos como Entidade Nacional de Administração do Desporto.
§1º A personalidade jurídica da CBGB é distinta da personalidade jurídica das filiadas que a compõem.
§2º Nenhuma filiada responde solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela CBGB, nem essa, pelas obrigações contraídas por qualquer das suas filiadas, além de não criarem vínculo de solidariedade entre si.
§3º A CBGB, nos termos do inciso I do Artigo 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento.
§4º A CBGB não exerce nenhuma função delegada do poder público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
§5º CBGB é filiada a World Gateball Union – WGU.
§6º A CBGB, seus filiados, e todos os que se submeterem a este Estatuto Social, nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.615/1998, reconhecem que a prática desportiva é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras da prática de gateball, sobretudo aquelas emanadas da WGU, aceitas pela CBGB no contexto associativo em que voluntariamente se inserem.
§7º A CBGB observa integralmente os princípios definidores de gestão democrática, adotando os preceitos de atuação coletiva, participação social e descentralização,
bem como atua com total transparência em seus atos de gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão, em observância à legislação de regência da matéria, em especial ao disposto nos artigos 18, 18-A, 22, 23 e 24 da Lei 9.615/1998, além de suas posteriores
alterações.
§8º Todos os membros de poderes e órgãos da CBGB, bem como quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham relação com a CBGB, ou que estejam submetidas, de alguma forma, a este Estatuto Social, deverão adotar práticas de gestão necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer um, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios ou em quaisquer atividades, independente da forma da participação.
§9º Todos os membros de poderes e órgãos da CBGB, bem como quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham relação com a CBGB, ou que estejam submetidas, de alguma forma, a este Estatuto Social, deverão promover a integridade e o Fair Play entre os praticantes do gateball na amplitude do termo, e se abster, prevenir e coibir práticas ilegais, ilícitas, abusivas, antidesportivas, discriminatórias de qualquer espécie e quaisquer condutas ensejadoras de violência, corrupção, manipulação de resultados, danos ao meio ambiente e demais atos que atentem ou tenham o potencial de atentar contra a imagem e contra o desenvolvimento sustentável do gateball brasileiro, bem como deverão reconhecer a função social da CBGB e do sistema federativo do gateball brasileiro, e as características, o espírito e a nuance do associativismo.
§10 Todos os membros de poderes e órgãos da CBGB, bem como quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham relação com a CBGB, ou que estejam submetidas, de alguma forma, a este Estatuto Social, deverão, em caso de conhecimento de infrações ético-disciplinares, de infrações disciplinares e ocorrências em competições ou violações
às normas deste Estatuto Social e o Regimento interno da CBGB, cientificar os respectivos órgãos e poderes responsáveis, tais como, respectivamente, Conselho de Ética, Superior Tribunal de Justiça Desportiva do gateball brasileiro, Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, sob pena de cometimento de infração por omissão.
§11 Todos os membros de poderes e órgãos da CBGB, bem como quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham relação com a CBGB, ou que estejam submetidas, de alguma forma, a este Estatuto Social, deverão sempre e antecipadamente informar à CBGB acerca da existência de qualquer conflito de interesse que possa interferir no desempenho de suas atribuições, sob pena de violação ao Estatuto Social e ao Código de Ética e Conduta da CBGB.
Art. 2º A CBGB tem por objetivo administrar, dirigir, fiscalizar, difundir, fomentar, incentivar e jurisdicionar a prática e o ensino de gateball em todo o território nacional, indoor ou outdoor, em todos os níveis e em todas as suas manifestações, tais como o desporto de rendimento, de participação, de formação educacional, observadas as diretrizes da WGU, adotando, para a consecução de seus objetivos estatutário e, de forma exemplificativa, as seguintes ações:
a) congregar as Federações de gateball e seus associados, dando orientação técnica e ministrando cursos aos seus dirigentes e praticantes;
b) apresentar o gateball junto aos poderes públicos e às entidades privadas, pugnando pelos direitos e legítimos interesses de seus filiados;
c) representar o gateball em qualquer atividade de cunho internacional com poderes de celebrar acordos, convenções e tratados, assim como orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de âmbito nacional e internacional de seus filiados;
d) regulamentar, organizar, orientar, fiscalizar, promover, dirigir ou controlar os festivais, torneios, campeonatos, demonstrações, simpósios, cursos, estágios e demais atividades de âmbito interestadual, nacional e internacional;
e) cumprir e fazer cumprir os mandamentos originais das entidades internacionais a que esteja filiada, assim como os atos legalmente expedidos pelos órgãos e pelas autoridades que integram os poderes públicos;
f) estatuir, regulamentar a respeito dos competidores e respectivos registros, inscrições, classificações, credenciais, transferências, remoções e reversões, fazendo cumprir as exigências de normas nacionais e internacionais;
g) expedir às filiadas com força de mandamento, circulares, deliberações, resoluções, notas oficiais, códigos, regulamentos, instruções ou outros atos necessários à organização, funcionamento e à disciplina das atividades de gateball;
h) emitir tabelas de taxas e encargos financeiros a que ficam obrigadas as filiadas, compreendendo de filiação e permanência, de alvará de competições, de transferência de competidores e/ou remoção ou reversão, de credencial, de inscrição em competição, de registro, inscrição ou renovação de competidores, inscrição e renovação de árbitros, e outros que se fizerem necessários ao funcionamento da CBGB;
i) promover cursos para o aprimoramento técnico dos praticantes de gateball;
j) promover cursos e exames para formação de árbitros;
k) realizar campeonatos brasileiros de gateball com os jogadores classificados por idade e por gênero;
l) preservar o patrimônio sociocultural, respeitando as suas diferentes formas, beneficentes, filantrópicas e de assistência social; e
m) promover intercâmbio com as instituições de ensino e pesquisa, nacionais e internacionais que possam contribuir para o desenvolvimento técnico de seus associados.
§1º As normas de execução dos objetivos fixadas neste artigo poderão ser prescritas, além do que constas neste Estatuto Social, nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias, manuais, cartilhas, avisos e demais normas orgânicas, jurídicas e técnicas baixadas pela CBGB.
§2º Para a execução de todas as atividades da CBGB serão observados, em quaisquer hipóteses, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, do accountability, da transparência, da conformidade, da ética e da equidade, além das boas práticas de governança corporativa.
§3º Todos os documentos e informações relativos à prestação de contas e à gestão da CBGB deverão ser publicados na íntegra em seu sítio eletrônico, garantindo-se, ainda, a todos os filiados, o acesso irrestrito aos respectivos documentos e informações.
Art. 3º O prazo de duração da CBGB é indeterminado.
Art. 4º O exercício social é coincidente com o ano civil, isto é, 31 de dezembro de cada ano, data em que é encerrado o balanço patrimonial da entidade.
Art. 5º A CBGB tem sua sede instalada na Praça Barão de Japurá, 166, Vila Guarani, São Paulo – CEP 04313-160 e foro na cidade e Comarca de São Paulo.
§1º A CBGB manterá a íntegra das seguintes informações em seu sítio eletrônico, bem como procederá da seguinte forma para a consecução e seus objetivos estatutários:
a) publicação de informações sobre as ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos, com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor e prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada;
b) publicação de informações sobre recursos recebidos/transferidos mediante convênio ou termos de parcerias, ou instrumentos congêneres, bem como sobre sua destinação e prestações de contas apresentadas;
c) registro atualizado dos endereços e telefones das respectivas unidades da CBGB e horários de atendimento ao público, das competências e de sua estrutura organizacional, da composição dos órgãos e poderes, acompanhados dos respectivos currículos dos membros que os compõem, bem como informações sobre remuneração recebidas por ocupantes de cargo, posto, graduação ou função, incluindo auxílios, ajuda de custo, diárias, além de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive indenizatórias, oriundas de verbas públicas;
d) publicação anual de relatórios de gestão, de execução orçamentária, e de balanços financeiros;
e) publicação prévia do calendário de reuniões da Assembleia Geral e posterior publicação sequencial das atas de reuniões realizadas durante o ano; e
f) seção contendo respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
§2º Além do disposto no Parágrafo primeiro deste artigo, o sítio eletrônico da CBGB conterá ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita:
a) o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão;
b) a exportação de relatórios de modo a facilitar a análise das informações;
c) o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquinas;
d) garantir a autenticidade, a integridade e a atualização das informações disponíveis;
e) indicar local e instruções que permitam ao interessado se comunicar, por via eletrônica ou telefônica, com a entidade ou qualquer de seus órgãos; e
f) adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
§3º Para além das disposições do Parágrafo primeiro este artigo, e para fins de consolidação e efetiva prática dos elementos de governança da CBGB, todos os órgãos, comissões e poderes referidos neste Estatuto Social deverão elaborar as respectivas Atas de Reuniões realizadas, com o detalhamento das discussões e deliberações.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, FILIAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS AFILIADOS
Art. 6º A CBGB é constituída pelas entidades regionais e do Distrito Federal de administração do gateball (Federação), por filiação direta, como responsáveis e dirigentes, no que couber, pela administração do gateball no âmbito territorial das suas respectivas unidades territoriais.
Há duas categorias de filiados:
a) Fundadoras, consideradas aquelas entidades regionais de administração do gateball que assinaram a ata de fundação da CBGB; e
b) Efetivas, todas as entidades regionais de administração do desporto que solicitarem sua filiação nos quadros da CBGB.
Art. 7º A CBGB admitirá a filiação de uma única Federação como entidade de direção regional.
§1º Entidades de prática desportiva e atletas de Estados onde não exista entidade de administração do desporto poderão se filiar a entidade de administração do desporto
constituída em outro Estado, tendo como primeiro critério que os Estados façam divisa, como segundo critério que integrem a mesma região geográfica do Brasil ou, não sendo atendidas nenhum dos critérios anteriores, aquela que for a mais próxima de seu domicílio.
§2º Os estatutos das entidades regionais de administração deverão se subordinar ao Estatuto Social da CBGB e demais normas dela emanadas, naquilo que couber.
§3º A CBGB não reconhecerá como válidas quaisquer disposições que regulem a entidade regional de administração do desporto quando conflitantes com o presente Estatuto
Social e com as normas dele emanadas, assim como não reconhecerá quaisquer órgãos ou poderes de seus filiados que não tenham sido eleitos ou nomeados de acordo com os respectivos Estatutos.
§4º A CBGB não reconhecerá as decisões e atos originários de órgãos ou poderes que não tenham sido eleitos ou nomeados de acordo com os Estatutos de seus filiados.
§5º É vedado à CBGB intervir na organização e funcionamento de seus filiados.
§6º Em caso de vacância dos Poderes em qualquer filiado, sem o preenchimento nos prazos estatutários, caberá à Assembleia Geral do filiado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, publicar edital de convocação eletiva, na forma do seu estatuto, para suprir a vacância. Caso contrário, em caráter excepcional, caberá à CBGB designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da governança institucional, desportiva e administrativa do seu filiado.
Art. 8º As entidades regionais de administração do desporto devem preencher os seguintes requisitos, cumulativamente, para se filiar à CBGB:
a) ter personalidade jurídica e estar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
b) ter seus estatutos e de suas filiadas em conformidade com a legislação civil e desportiva brasileira e com as normas adotadas pela WGU;
c) observar em seus estatutos sociais os princípios deste Estatuto Social;
d) manter de fato e de direito a direção do gateball no Estado de sua jurisdição;
e) ter condições para estruturar e organizar campeonatos e torneios estaduais; e
f) não conter em suas normas nenhuma disposição de caráter discriminatório ou que vede ou restrinja o direito de associados.
§1º O pedido de filiação, acompanhado dos documentos que comprovem o acima exigido, será dirigido ao Presidente da CBGB, que o autuará e o processará e, estando de acordo com as exigências deste Estatuto, convocará, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do pedido, Assembleia Geral Extraordinária para apreciação.
§2º Em casos excepcionais e devidamente fundamentado pelo Presidente da CBGB, o prazo de 60 (sessenta) dias poderá ser prorrogado, por igual período.
§3º Caso o Presidente da CBGB, após a autuação e no curso do processamento do pedido de filiação, detecte o desatendimento a qualquer dos requisitos exigidos neste Estatuto, baixará o processo em diligência, comunicando o interessado para que supra o defeito em até 60 (sessenta) dias, período em que ficará sobrestado o prazo previsto no artigo antecedente.
§4º Não sendo sanado o defeito pelo interessado no prazo acima estipulado ou não podendo ser sanada a irregularidade, será o processo desde logo arquivado administrativamente, e o interessado comunicado expressamente com a comprovação do recebimento.
Art. 9º A CBGB poderá desfiliar os filiados que:
a) deixem de preencher quaisquer dos requisitos estipulados neste Estatuto Social; e
b) infrinjam ou tolerem que sejam infringidos os estatutos e demais normativos da CBGB e da WGU.
Art. 10 Ressalvadas as matérias de competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do gateball e as matérias de competência do Conselho de Ética, cujas penalidades estarão dispostas, respectivamente, no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e, quando for o caso, e normativos próprios de infração, e em Código de Ética e Conduta, a CBGB, no plano associativo e no contexto permitido pela legislação, visando a manutenção da ordem esportiva, o respeito às normas e aos atos emanados legitimamente de seus poderes internos, bem como de fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ou representantes do Poder Público, poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a elas vinculadas, ou que, de alguma forma, estejam submetidas a este Estatuto Social, e ressalvada a destituição de membros dos Órgãos e poderes, de competência privativa da Assembleia Geral, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) censura escrita;
c) multa;
d) suspensão; e
e) desfiliação ou desvinculação.
§1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do devido processo administrativo, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos
deste Estatuto Social e do Regimento Interno da CBGB.
§2º As penalidades de que tratam as alíneas “d” e “e” deste artigo, reconhecida a justa causa na última hipótese, somente poderão ser aplicadas após análise
e controle de legalidade, com decisão homologatória definitiva do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
§3º O processo administrativo de que trata o parágrafo 1º poderá ser instaurado pelo Conselho de Administração do CBGB, a quem competirá proceder à devida instrução
procedimental e decidir a questão, ressalvado o recurso necessário à Assembleia Geral na hipótese de aplicação das penalidades de que tratam as alíneas “d” e “e”
deste artigo.
§4º As penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da CBGB só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou de forma definitiva.
§5º Decorridos 12 (doze) meses da desfiliação ou desvinculação, na forma deste Estatuto, o desfiliado poderá pleitear sua nova filiação, ficando a cargo do Conselho
de Administração da CBGB a análise do cumprimento dos requisitos deste Estatuto Social e a conveniência e oportunidade de seu deferimento, ad referendum da Assembleia Geral.
§6º Estão inseridos no contexto descrito no parágrafo 1º quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham agido contrariamente ao presente Estatuto Social, causado prejuízo,
material ou imaterial, à CBGB, mediante processo administrativo para apuração das respectivas condutas e responsabilidades, ainda que não exerçam cargos ou funções na entidade,
sendo aplicável em sua integralidade o disposto no parágrafo 3º deste artigo, tanto para aplicação das penalidades aplicáveis quanto para determinação do ressarcimento
do dano apurado.
§7º Os processos administrativos disciplinares de cunho associativo de que tratam este artigo serão conduzidos ou assessorados por Advogado, de modo a se garantir o devido processo legal, bem como poderão
ser aplicadas, naquilo que couber e de forma análoga e/ou subsidiária, as normas procedimentais dispostas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 11 São direitos dos filiados:
a) organizar-se livremente enquanto entidades autônomas, respeitadas as previsões legais e as disposições deste Estatuto Social;
b) participar das reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz, desde que preenchidos os requisitos legais e estatutários;
c) participar das Assembleias gerais ou nelas fazer-se representar, com direito a voto, desde que preenchidos os requisitos legais e estatutários;
d) ter acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relativos à gestão da CBGB;
e) participar de órgãos colegiados de direção e na eleição para os cargos da CBGB;
f) receber todas a informações e meios para que seus filiados se inscrevam e participem de eventos nacionais promovidos ou chancelados pela CBGB, assim como para que disputem eventos amistosos ou competições interestaduais ou internacionais, mediante licença concedida pela CBGB, atendidas as exigências legais;
g) recorrer das decisões dos poderes da CBGB, na forma do presente Estatuto Social;
h) adotar iniciativas e praticar ações que não colidam com a legislação e normativos do gateball, especialmente aquelas emanadas da CBGB e da WGU, no sentido de desenvolver o gateball;
i) aprimorar o gateball, formando e aperfeiçoando técnicos, árbitros e auxiliares, e demais agentes envolvidos com a prática do esporte; e
j) desligar-se quando julgar necessário, protocolando junto à Diretoria Executiva da CBGB o seu pedido de desfiliação.
Art. 12 São deveres dos filiados, sem prejuízo de outros já dispostos neste Estatuto Social, e do dever de manutenção do atendimento integral aos requisitos de filiação:
a) reconhecer a CBGB como única entidade nacional de administração do gateball, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir a legislação, os regulamentos e normativos, as decisões e as regras desportivas, emanadas na CBGB e da WGU;
b) submeter seus Estatutos Sociais aos princípios e regras da CBGB;
c) pagar, pontualmente, as contribuições e taxas a que estiverem obrigados, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que tenha ou venha a ter com a CBGB;
d) cooperar para consecução das finalidades sociais, cumprir com os dispositivos estatuários e regulamentos internos;
e) aceitar os cargos sociais a que for eleito ou nomeado, salvo motivo de força maior, exercendo-os gratuitamente, sem receber qualquer espécie de remuneração;
f) acompanhar e gerir, nos limites de sua competência, a filiação de Entidades de Prática do gateball e de atletas, bem como preencher e manter organizados o cadastro e filiação, além de promover ou acompanhar as respectivas inscrições em competições, as transferências de atletas, as licenças para realização de partidas regionais, interestaduais ou internacionais, observadas as respectivas taxas de participação;
g) submeter pedido de licença à CBGB para promover eventos internacionais, regionais ou interestaduais;
h) estimular e orientar a construção de campos esportivos, ginásios e instalações próprias para a prática de gateball;
i) visando garantir o respeito às regras oficiais e uniformizadas do gateball, a qualidade da formação técnica dos atletas, bem como a sua segurança no desenvolvimento de suas atividades em eventos, de qualquer natureza, que tenham como objeto a modalidade gateball, promover a fiscalização a fim de que os interesses do gateball oficial sejam sempre prioritários e que a participação de suas filiadas e atletas federados sempre ocorra no contexto da oficialidade de eventos e competições, salvo autorização expressa da CBGB em sentido diverso;
j) fiscalizar a realização de eventos internacionais, regionais ou interestaduais, no território de sua jurisdição, dando ciência à CBGB no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, através de relatório detalhado, de qualquer anormalidade constatada, com a indicação dos possíveis responsáveis;
k) promover, obrigatoriamente, campeonatos estaduais de gateball, salvo motivo de alta relevância que a impossibilite, considerado como tal pela CBGB;
l) enviar anualmente à CBGB, até o dia 1 de março, o relatório de suas atividades do ano anterior, contendo os resultados técnicos de todos os eventos que promover, relação dos clubes, técnicos, atletas filiados e de filiações concedidas no respectivo período;
m) comunicar a desfiliação de filiadas e atletas, dentro de 15 (quinze) dias da decisão;
n) cadastrar seus árbitros, auxiliares e técnicos na CBGB;
o) prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a transferência de atletas para outras Federações, nacionais ou estrangeiras;
p) providenciar o atendimento às solicitações feitas pela CBGB, inclusive para a realização de competições do gateball em âmbito regional, nacional e internacional;
q) atender prontamente à requisição ou convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da CBGB;
r) atender a todas as requisições de material destinado às competições oficiais da CBGB;
s) justificar perante a CBGB, uma vez requerida a inscrição, os justos motivos que impediram a participação em competição por ela dirigida ou chancelada;
t) observar as normas antidopagem estabelecidas pelos Órgãos, Entidades e Autoridades competentes na matéria, em âmbito nacional e internacional;
u) enviar à CBGB cópia do ato de eleição do Presidente e demais dirigentes, em até 15 (quinze) dias de sua ocorrência, assim como enviar até o dia 1 de março de cada ano a prestação de contas do exercício anterior, aprovada e regularmente registrada em Cartório; e
v) participar ativamente das Assembleias Gerais da CBGB, e das reuniões colegiadas de que faça parte.
parágrafo único A não observância do disposto nas alíneas “l” e “u” ensejará a aplicação de penalidades estatutárias a seus infratores, mas não impedirá o seu direito de participação em Assembleia Geral, inclusive com direito a voto se, no momento da publicação do respectivo Edital de Convocação, a obrigação tiver sido satisfeita, ainda que fora do prazo estabelecido, observadas as demais exigências estatutárias.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS E PODERES
Art. 13 São Poderes da CBGB:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho de Ética; e
f) Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
§1º Não é permitida a acumulação de mandatos nos Poderes da CBGB, nem a acumulação de cargos ou funções dos integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho
de Ética da CBGB com cargos e funções em entidade regional de administração do desporto e entidade de prática do desporto.
Art. 14 O mandato de todos os membros dos Poderes da CBGB terá duração máxima de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma única recondução consecutiva para o mesmo
cargo.
§1º É vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade do Presidente ou dirigente máximo da entidade, na
eleição que o suceder.
§2º Todos os Poderes da CBGB deverão adotar políticas de igualdade, diversidade e inclusão em sua composição, e, ao menos 30% (trinta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser ocupados por mulheres.
Art. 15 É vedado financiamento por agente externo ao gateball de campanhas de candidatos a qualquer cargo nos Poderes da CBGB.
Art. 16 Todos os Poderes da CBGB estão subordinados às regras de controle interno e de conduta disciplinadas no Código de Ética da CBGB, sendo vedado todo e qualquer tipo de conflito de interesses no exercício de suas funções e competências.
Art. 17 As Comissões criadas por este Estatuto Social e outras que vierem a ser criados pela Diretoria Executiva, serão consideradas Órgãos de cooperação.
Art. 18 Compete a cada um dos Poderes da CBGB a elaboração de seus respectivos regimentos internos.
Art. 19 Os membros dos Poderes da CBGB poderão ser remunerados pelas funções executivas que exercem, desde que observado o disposto nos §4º e §5º, artigo 12, da Lei Federal 9.532/1997, incluído pela Lei Federal nº 12.868/2013, observados os valores praticados no mercado.
Art. 20 O membro de qualquer Poder ou Órgão pode se licenciar do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos, e, quando remunerado, com a correspondente suspensão da remuneração, período em que se manterá o impedimento para ocupar outros cargos nos demais Poderes.
Art. 21 Poderão ocupar cargos em qualquer Poder ou Órgão na CBGB cidadãos brasileiros com idade mínima de 18 (dezoito) anos, salvo previsão específica em contrário neste Estatuto Social.
Art. 22 Sempre que ocorrer a vacância no âmbito da Diretoria Executiva da CBGB, o substituto de hierarquia imediatamente inferior assumirá provisoriamente o cargo de nível superior vacante, atraindo a ascensão dos demais, na ordem disposta por este Estatuto Social, devendo ser convocada Assembleia Geral no prazo de até 60 (sessenta) dias para o preenchimento do cargo inicialmente vacante.
Art. 23 Sempre que ocorrer vacância definitiva no âmbito do Conselho de Administração da CBGB, a convocação de novas eleições será facultativa quando remanesçam, ao menos, 5 (cinco) de seus membros, devendo ser convocada Assembleia Geral no prazo de até 60 (sessenta) dias para esta finalidade em caso de número inferior de membros.
Art. 24 Sempre que houver vacância definitiva no âmbito do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética da CBGB, a convocação de novas eleições será facultativa quando remanesçam ao menos 3 (três) de seus membros, após a assunção definitiva do cargo vacante pelo membro suplente, devendo ser convocada Assembleia Geral no prazo de até 60 (sessenta) dias para esta finalidade em caso de número inferior de membros.
Art. 25 Os respectivos substitutos serão investidos no cargo e exercerão o seu mandato até o seu término, considerando-se ter cumprido um mandato completo quando o exercício se dê, após a substituição, por período igual ou superior a 2 (dois) anos.
Art. 26 São inelegíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o desempenho de cargos e funções nos Poderes e Órgãos, eletivos ou de livre nomeação, no âmbito da CBGB:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da CBGB;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias ou trabalhistas;
f) falidos; e
g) quaisquer pessoas físicas que tenham sido sancionadas no contexto da apuração de responsabilidades em virtude de infração no exercício de cargo ou que, ainda que fora do exercício do cargo, tenham causado prejuízo à CBGB ou ao gateball brasileiro.
§1º O ocupante do cargo ou função, eleito, nomeado ou contratado na CBGB, que venha a incorrer no previsto nas alíneas acima será afastado preventivamente do cargo ou função,
devendo-se proceder à apuração através dos meios previstos neste Estatuto Social e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.
Art. 27 As eleições para o preenchimento dos cargos eletivos dos Poderes e Órgãos serão realizadas a cada 3 (três) anos durante a realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.
§1º As eleições para a Diretoria Executiva serão realizadas por meio de chapa(s) fechada(s), indicando os nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§2º As eleições para o Conselho de Administração, sem prejuízo dos Conselheiros nomeados na forma deste Estatuto Social, serão realizadas por meio de candidaturas individuais
inscritas.
§3º As eleições para o Conselho Fiscal serão realizadas por meio de chapa(s) fechada(s), indicando os nomes dos candidatos a Membros Titulares e Membros Suplentes.
§4º As eleições para o Conselho de Ética serão realizadas por meio de candidaturas individuais inscritas.
Art. 28 Será permitido o voto aberto ou por aclamação quando houver somente uma chapa inscrita ou, na hipótese de candidaturas individuais, quando o número de vagas for igual ou superior ao número de candidaturas inscritas.
Art. 29 As Assembleias Gerais Eleitorais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por três vezes, além de sua publicação no próprio sítio eletrônico de internet da CBGB.
§1º As candidaturas aos cargos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva deverão ser registradas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a eleição,
acompanhadas de instrumento de apoio firmado por, pelo menos, 3 (três) membros com direito a voto e que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, acompanhado do currículo dos candidatos e de carta individual por eles subscrita com a manifestação da respectiva aceitação do encargo, se eleito.
§2º As candidaturas aos cargos do Conselho Fiscal e Conselho de Ética deverão ser registradas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a eleição, acompanhadas de instrumento de apoio firmado por, pelo menos, 1 (um) membro com direito a voto e que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais, acompanhado do currículo dos candidatos e de carta individual por eles subscrita com a manifestação da respectiva aceitação do encargo, se eleito.
§3º Em caso de empate, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo apenas as chapas que empataram e, persistindo o empate na segunda votação, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente do Órgão ou poder seja o de maior idade entre os candidatos ao mesmo cargo.
Art. 30 Para fins de elegibilidade, e salvo situação diversa expressamente prevista neste Estatuto Social, qualquer colaborador, remunerado ou não, da CBGB que pleiteie se candidatar a qualquer cargo eletivo na CBGB, deverá se afastar formal e definitivamente de seu cargo e de suas funções, em caráter irretratável e irrevogável, por meio de renúncia, demissão, desligamento ou outras formas, devidamente protocoladas, aceitas e formalizadas, até o momento do registro de sua candidatura.
Art. 31 Para fins de elegibilidade, e salvo situação diversa expressamente prevista neste Estatuto Social, qualquer membro de Poder ou Órgão da CBGB que pleiteie se candidatar a qualquer outro cargo eletivo na CBGB, deverá se afastar formal e temporariamente de seu cargo e de suas funções até então exercidas, por meio de licença ou outras formas, devidamente protocoladas, aceitas e formalizadas, até o momento do registro de sua candidatura, não se aplicando esta regra, no entanto, aos candidatos à reeleição ao mesmo Poder em que já exerça as suas funções.
Art. 32 Não poderão se candidatar à Diretoria Executiva da CBGB, os Presidentes de Entidades Regionais de Administração do Desporto, os membros da Comissão de Atletas e o Secretário Executivo, salvo afastamento formal e definitivo de seu mandato, cargo e funções, em caráter irretratável e irrevogável, por meio de renúncia, demissão ou outras formas, devidamente protocoladas, aceitas e formalizadas, até o momento do registro de sua candidatura.
Art. 33 Respeitadas as disposições deste Estatuto Social, os processos eleitorais, inclusive a forma de apresentação e validação das candidaturas, bem como eventuais resoluções de controvérsias, serão regulados por Regimento Eleitoral, de modo a dar efetividade às normas estatutárias ora dispostas.
Art. 34 Os processos eleitorais assegurarão:
a) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no
mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor;
b) defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
c) eleição convocada mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por três vezes;
d) sistema de recolhimento de votos imune à fraude, assegurada a votação não presencial;
e) acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação;
f) constituição de pleito eleitoral por comissão eleitoral apartada da Diretoria Executiva da CBGB; e
g) processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo Conselho Fiscal da CBGB.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 35 A Assembleia Geral, poder deliberativo máximo e soberano da CBGB, é constituída por seus filiados no gozo de seus direitos estatutários e pelos 15 (quinze) membros da Comissão de Atletas, observadas as especificidades deste Estatuto.
§1º Os votos terão pesos diferentes, respeitada a proporção mínima de 1/3 (um terço) dos votos à categoria dos atletas, já computada a diferenciação de pesos.
§2º Cada Federação filiada terá direito a um (um) voto na Assembleia Geral, por meio do Presidente ou representante devidamente credenciado na forma deste Estatuto Social, observando-se os seguintes pesos:
a) Federação com até 100 (cem) atletas filiados ativos – peso 1;
b) Federação que tenha entre 101 (cento e um) e 200 (duzentos) atletas filiados ativos – peso 2; e
c) Federação que tenha acima de 201 (duzentos e um) ou mais atletas filiados ativos – peso 3.
§3º Cada membro da Comissão de Atletas terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral, com peso 1, desde que esteja presente, não sendo permitida representação.
§4º Os filiados poderão constituir procuradores, vedado o acúmulo de procurações, com poderes específicos para sua representação, observada a maioridade civil.
Art. 36 A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo deliberação e aprovação unânime de todos os membros filiados com a direito a voto e exceto quando se tratar de alteração estatutária ou destituição de administradores, ocasião em que se exigirá pauta específica para estas finalidades.
Art. 37 A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da CBGB, sendo garantido, ainda, a 1/5 (um quinto) dos membros filiados, no gozo de seus direitos estatutários, o direito a promovê-la.
§1º Ressalvada disposição específica neste Estatuto Social para a convocação de Assembleia Geral Eleitoral, a Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de Nota Oficial
publicada no sítio eletrônico da CBGB na internet ou por intermédio de Nota Oficial enviada aos filiados e à representação dos atletas ou através de outro meio que garanta a
ciência dos convocados, devendo ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido o prazo para 8 (oito) dias no caso de urgência de reunião de Assembleia Geral Extraordinária.
§2º A Assembleia Geral será instalada com o comparecimento da maioria absoluta dos membros que preencham os requisitos estatutários para a participação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, trinta minutos depois, em segunda convocação, para deliberar com o comparecimento de qualquer número de membros, sendo as deliberações, em regra, tomadas por maioria simples de votos, saldo nas hipóteses em que este Estatuto Social exigir quórum específico de instalação e/ou deliberação.
Art. 38 Somente terão direito a voto nas Assembleias Gerais os membros que:
a) figurem na relação que deverá ser publicada pela CBGB, juntamente com o edital de convocação da Assembleia Geral, ou na forma por ele determinada, e
tenham atendido às exigências legais e estatutárias;
b) preencham todos os requisitos previstos nos artigos 8, 9, 10 e 12 deste Estatuto Social; e
c) estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 39 A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da CBGB ou por seu substituto legal, exceto nas Assembleias Gerais eleitorais em que o Presidente for candidato a algum cargo, ocasião em que será escolhido um dentre os membros da Assembleia, que não seja candidato a nenhum cargo eletivo, para presidir a reunião.
Art. 40 A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial ou remota, ou de forma mista, através de teleconferência ou videoconferência, nos termos no respectivo Edital de Convocação.
parágrafo único Em caso de participação remota, e salvo a existência de sistema específico para esta finalidade, conforme disposto em Edital de Convocação, e após a sua realização, o membro participante enviará ao Presidente da Assembleia Geral uma declaração (via carta simples ou correio eletrônico) atestando sua efetiva participação e manifestação de vontade quanto às deliberações, observadas as normas e procedimentos legais e notariais.
Art. 41 Sem prejuízo da eleição e posse nos termos do artigo 42, deste Estatuto Social, o exercício do mandato dos membros de Órgãos e Poderes da CBGB se inicia no dia 1º do ano subsequente ao ano da eleição e se encerra no último dia do último ano do mandato exercido, salvo necessidade de eleições convocadas padra complementação de mandato, em caso de vacâncias, quando a respectiva Ata da Assembleia Geral poderá estabelecer a posse e o exercício imediatos pelo eleito.
parágrafo único Para as eleições de membros de Órgãos da CBGB que não recaiam sob a competência da Assembleia Geral, adotar-se-á a mesma regra do caput deste artigo, de modo a promover a coincidência e a uniformização entre os períodos de exercício de mandatos, devendo constar da respectiva Ata de Reunião as informações necessárias.
Art. 42 Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) reunir-se, durante o 1º quadrimestre de cada ano, para conhecer o relatório da Diretoria Executiva relativo às atividades administrativas do ano anterior e apreciar
as contas do último exercício, devidamente auditadas e acompanhadas do prévio parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger, de 3 em 3 anos, preferencialmente no último semestre do último ano de mandato, na forma deste Estatuto Social, os membros aos cargos eletivos do Conselho de Administração, todos os membros da Diretoria Executiva, além dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
c) reunir-se, em até 30 (trinta) dias após as eleições, para dar posse aos membros eleitos para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, na hipótese de não terem tomado posse na sessão em que foram eleitos, nos termos da Ata da respectiva Assembleia Geral; e
d) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no Edital de Convocação
Art. 43 Diante do caráter técnico da apreciação de que trata o inciso I, do artigo 42, deste Estatuto Social, e das consequências para a modalidade no âmbito dos diversos órgãos públicos ou privados, quaisquer votos contrários à aprovação das contas, para a sua validade, deverão ser tecnicamente motivados, vedada a apreciação meramente política, sob pena de cometimento de infração ética disciplinar.
Art. 44 Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
a) decidir de forma definitiva sobre suspensão/desfiliação/desvinculação de membros filiados, observado o disposto no §2º, do artigo 10, deste
Estatuto Social;
b) decidir a respeito da desfiliação da CBGB de organismo ou entidade internacional, mediante aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) dos filiados que preencham os requisitos do artigo 38, deste Estatuto Social;
c) destituir, após o processo regular, e observadas as competências da Justiça Desportiva, qualquer membro dos Poderes e Órgãos da CBGB, excetuados os membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, não podendo deliberar em primeira convocação sem 2/3 (dois terços) dos filiados que preencham os requisitos do artigo 38, deste Estatuto Social, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes para a referida destituição;
d) dar interpretação a este Estatuto Social e/ou alterá-lo, neste caso por proposta do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou pela maioria absoluta de filiados com direito a voto, inclusive para reforma no tocante à administração, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos filiados que preencham os requisitos do artigo 38, ou menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo que para alterar o estatuto é necessário o voto favorável de 2/3 dos presentes;
e) autorizar os créditos extraorçamentários que forem solicitados pelo Conselho de Administração;
f) autorizar o Presidente da CBGB a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus reais sobre os imóveis da entidade ou títulos de renda;
g) deliberar sobre matérias não apreciadas em Assembleia Geral Ordinária;
h) homologar, através de avaliação quanto à aderência ou eventual violação ao presente Estatuto Social, os Regimentos Internos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, da Comissão de Arbitragem do gateball brasileiro e da Comissão de Atletas do gateball brasileiro, aprovados pelos próprios colegiados; e
i) aprovar o Regimento Interno da CBGB e o Regimento Eleitoral da CBGB, por proposta da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, e o Código de Ética e Conduta, por proposta do Conselho de Ética.
Art. 45 Trianualmente serão realizadas as Assembleias Gerais Eleitorais de que trata a alínea “b”, artigo 42, deste Estatuto Social, para o preenchimento dos seguintes cargos:
a) Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes e os demais membros da Diretoria Executiva da CBGB;
b) 2 (dois) membros do Conselho de Administração da CBGB, sem prejuízo dos membros nomeados na forma deste Estatuto Social;
c) 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes do Conselho Fiscal da CBGB; e
d) 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente do Conselho de Ética da CBGB.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 46 O Conselho de Administração da CBGB se constitui de órgão colegiado e de direção, destinado a estabelecer contornos orientativos de caráter geral da entidade e seus objetivos para desenvolvimento do gateball brasileiro, prezar por sua sustentabilidade e pelas perspectivas de gestão de médio e longo prazo, além de promover e assegurar a observância de seu objeto social e de suas normas internas, atuando em questões estratégicas e esportivas e zelando pelos interesses dos integrantes do sistema federativo do gateball brasileiro, cabendo-lhe, ainda, analisar e auxiliar em todos os assuntos pertinentes e relevantes que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Executiva.
Art. 47 O Conselho de Administração da CBGB é composto pelo Presidente de cada uma das Entidades Regionais
de Administração do Desporto regulamente constituídas, pelos Conselheiros Vitalícios designados na forma deste Estatuto Social, por um membro da Comissão de Atletas por ela eleito especificamente para essa função e por dois membros eleitos diretamente na forma deste Estatuto Social.
parágrafo único São Conselheiros Vitalícios, automaticamente nomeados para esse cargo e independentemente de qualquer formalização, e desde que tenham cumprido integralmente seus respectivos mandatos, os ex-Presidentes Executivos e ex-Presidentes do Conselho Deliberativo da UNIÃO DOS CLUBES DE GUEITEBOL DO BRASIL e os ex-Presidentes do Conselho de Administração da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GUEITEBOL.
Art. 48 A presidência do Conselho de Administração será ocupada por um de seus membros, que tenha experiência profissional comprovada na área de gestão, sendo vedada a ocupação do cargo por qualquer membro da Diretoria Executiva.
Art. 49 Os membros da Diretoria Executiva da CBGB não poderão ser eleitos para o Conselho de Administração.
parágrafo único O Presidente do Conselho de Administração convocará as reuniões do colegiado sempre que se fizer necessário, respeitando-se a antecedência de 15 (quinze) dias e os quóruns mínimos para instalação, que é de metade do número de integrantes, se for o caso com arredondamento para mais, e tomada de decisões, que é de maioria simples de votos.
Art. 50 O Presidente do Conselho de Administração, em casos de relevância e urgência, devidamente apresentadas no instrumento de convocação, poderá convocar os membros do colegiado para deliberações por correspondência ou via meios eletrônicos/digitais idôneos de comunicação, dispensando-se o prazo disposto no parágrafo único do artigo 49.
Art. 51 O Presidente do Conselho de Administração exercerá o voto de qualidade no colegiado, quando necessário.
Art. 52 O Presidente do Conselho de Administração, para fins de qualificação das deliberações, ou quando o caso assim o exigir ou recomendar, poderá convidar terceiros para participar das reuniões, possibilitando manifestações, sem direito a voto.
Art. 53 O Conselho de Administração, sem prejuízo do exercício das funções dos demais Órgãos e Poderes fiscalizatórios da CBGB, poderá constituir, nomear ou contratar, na forma do seu Regimento Interno a Ouvidoria, o Comité de Auditoria, Auditores internos ou externos, para o monitoramento de algum tema específico e claramente especificado.
Art. 54 O Conselho de Administração elaborará seu próprio Regimento Interno, o qual será submetido à Assembleia Geral para fins de homologação, através de avaliação quanto à aderência ou eventual violação ao presente Estatuto Social.
Art. 55 Ao Conselho de Administração compete, além do quanto já disposto nesta Seção:
a) reunir-se, quando convocado por seu Presidente, para as discussões e deliberações necessárias;
b) propor e aprovar o Planejamento Estratégico e o Orçamento do exercício para submissão à Assembleia Geral, podendo propor eventuais alterações;
c) cuidar para que as estratégias e diretrizes sejam efetivamente implementadas pela Diretoria Executiva, sem, todavia, interferir em assuntos operacionais de gestão;
d) analisar o desempenho geral da CBGB e elaborar formas eficazes de monitoramento entre as ações e os respectivos resultados;
e) proceder, sempre que reputar necessário, e sem especial para análise de temas complexos, com a contratação de especialistas da respectiva matéria a ser tratada;
f) proceder, sempre que reputar necessário, e para fins de aprimoramento e qualificação nos controles da CBGB, com a criação de Comitê de Auditoria ou a contratação de Auditoria, interna ou externa;
g) nomear o membro da Ouvidoria da CBGB, bem como regulamentar a organização e funcionamento internos do Órgão, e sua forma de contato no website da entidade, de modo a propiciar canal interno de recebimento de sugestões, reclamações, elogios, denúncias, ou outras questões relacionadas ao gateball e sua gestão no Brasil, a viabilizar importante instrumento de controle social;
h) auxiliar a Diretoria Executiva na identificação e mitigação de riscos na gestão da CBGB e em seu aprimoramento por meio das boas práticas de governança, bem como prevenir e administrar situações de reais ou potenciais conflitos de interesse, fazendo prevalecer, sempre, o interesse geral do gateball brasileiro;
i) monitorar e verificar a ocorrência de atos infracionais, remetendo a questão aos Órgãos competentes, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e Conselho de Ética, ou atuar diretamente, procedendo à instrução procedimental e decidindo a questão, na hipótese de infrações que fujam às competências dos referidos Órgãos;
j) analisar e autorizar a realização de despesas não presentes no orçamento, desde que haja recursos disponíveis;
k) autorizar a abertura de sedes estaduais ou regionais da CBGB, em todo o território brasileiro, visando a efetiva integração nacional e o desenvolvimento do gateball;
l) regulamentar a Nota Oficial e, ressalvadas as competências privativas dos respectivos Poderes e Órgãos, aprovar os atos normativos internos da CBGB;
m) examinar os Estatutos Sociais, e as respectivas reformas, das entidades regionais de administração do desporto que venham a solicitar sua filiação à CBGB;
n) organizar e aprovar o calendário esportivo de cada temporada.
o) propor e aprovar o regulamento de Competições;
p) apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da CBGB;
q) constituir ou dissolver, por provocação do Presidente, as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;
r) propor e autorizar a fixação de prêmios pela participação de atletas e outras pessoas envolvidas em competições organizadas ou chanceladas pela CBGB, observado o seu orçamento;
s) propor e autorizar a concessão e auxílio pecuniário aos filiados;
t) proceder junto à Assembleia Geral para: (i) a apresentação anual do Planejamento Estratégico e do Orçamento para o novo exercício, bem como do relatório de suas ações; (ii) a proposição de eventual reforma, integral ou parcial, deste Estatuto Social; (iii) a proposição de concessão de títulos honoríficos, de acordo com previsto neste Estatuto Social; (iv) a submissão de proposta para a venda de imóveis ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda, e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela Assembleia Geral; e (v) a proposição de eventual desfiliação ou desvinculação de filiados.
Art. 56 A cada um dos membros do Conselho de Administração compete:
a) atender às convocações para a participação efetiva nas reuniões do colegiado, bem como se preparar a contendo para a qualificação das discussões e deliberações; e
b) agir com independência e imparcialidade em todas as suas ações, observando a diligência funcional, o dever de lealdade institucional, a integridade, o accountability e a boa-fé em suas condutas.
parágrafo único À exceção da respectiva responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal, na hipótese de cometimento de atos atentatórios à lei, a este Estatuto Social e aos normativos da CBGB, os membros do Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, quando na prática de ato regular de sua função.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 57 A Diretoria Executiva é o poder responsável pelas funções administrativas e executivas da entidade, sendo composta pelo Presidente, pelos 1º e 2º Vice-Presidentes da CBGB e por 9 (nove) Diretores e seus respectivos vice-Diretores, nomeados como Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Diretor Administrativo, Diretor de Planejamento, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Assistência Social, Diretor de Divulgação, Diretor de Arbitragem e Diretor Técnico.
Art. 58 Compete à Diretoria Executiva, em conjunto:
a) administrar o patrimônio e dirigir as atividades sociais;
b) zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
c) apresentar o relatório e o balanço patrimonial do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal, à deliberação em Assembleia Geral Ordinária;
d) estabelecer, no mês de dezembro, a anuidade e taxas, ad referendum da Assembleia Geral; e
e) contratar, punir e demitir empregados.
Art. 59 O Presidente da Diretoria Executiva da CBGB é o administrador da entidade, a ele cabendo exercer as funções administrativas e executivas, podendo, em caráter transitório, e desde que expressamente, proceder à delegação de poderes, quando assim o entender, aos 1º e 2º Vice-Presidentes.
§1º Em caso de impedimento do Presidente, ou vacância temporária no cargo, assumirá o 1º Vice-Presidente, e na hipótese de impedimento ou vacância temporária deste, assumirá o 2º Vice-Presidente, sendo que, havendo vacância temporária de toda a Presidência e Vice-Presidência, o Diretor Secretário ou quem lhe faça as vezes, e, na sua ausência, o membro mais idoso do Conselho de Administração, assumirá interinamente as funções da Presidência da CBGB.
§2º Na hipótese de vacância definitiva e coletiva nos cargos da Diretoria Executiva, em não sendo possível aplicar-se o artigo 22 deste Estatuto Social, e se esta ocorrer antes do último ano do mandato eletivo, o respectivo Presidente em exercício deverá convocar novas eleições para a complementação do mandato, a se realizarem em, no máximo, em 60 (sessenta) dias.
Art. 60 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Presidente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros titulares, deliberando por maioria dos votos.
parágrafo único – É assegurada a participação de um representante dos atletas nas reuniões da Diretoria Executiva, com direito a um voto.
Art. 61 Ao Presidente compete:
a) tomar decisão que julgue oportuna à ordem e aos interesses da CBGB, inclusive nos casos omissos;
b) zelar pela harmonia entre os filiados, em benefício dos gateball brasileiro;
c) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da CBGB;
d) convocar e presidir, sem direito a voto, as reuniões de Assembleia Geral, observadas as normas deste Estatuto Social;
e) convocar o Conselho Fiscal;
f) convocar e presidir as reuniões, como voto de qualidade quando necessário;
g) nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar e premiar os funcionários, a exemplo de Diretores, Supervisores, Coordenadores, assistentes, membros de comissões, dentre outros;
h) assinar qualquer contrato que crie obrigação para a entidade ou que a desonere de obrigação, sempre em conjunto com o Diretor Tesoureiro;
i) aplicar penalidades previstas neste Estatuto Social aos que infringirem a ordem e os interesses da CBGB, ou previstos em regulamento de competições;
j) assinar ordens de pagamento e transferência que se relacionem com o desembolso de caixa, movimentações financeiras, inclusive operações internacionais,
e haveres da CBGB, sempre em conjunto com o Diretor Tesoureiro, sendo que, no caso de impedimento do Presidente, um membro da CBGB por ele indicado, através de procuração, poderá assinar o referido documento;
k) representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, a CBGB; e
l) propor eventual reforma, integral ou parcial, deste Estatuto Social.
parágrafo único – O Presidente da Diretoria Executiva, para fins de qualificação das decisões que lhe competem, ou quando o caso assim o exigir ou recomendar, poderá instituir um Conselho Consultivo composto por, no máximo, 3 (três) pessoas que não ocupem qualquer cargo na CBGB, atletas ou não atletas, como um colegiado de consulta e sem direito a qualquer voto, cuja finalidade será de opinar de forma qualificada sobre assuntos relevantes de competência da Diretoria Executiva, por meio de manifestação em reuniões ou emissão de parecer escrito.
Art. 62 Ao 1º Vice-Presidente compete:
f) substituir o Presidente em todas as suas competências e atribuições, quando constatada sua ausência ou impedimento;
g) assessorar o Presidente em todas as suas atribuições; e
h) exercer quaisquer atividades que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Art. 63 Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em todas as suas competências e atribuições, quando constatada a ausência ou impedimento do Presidente e do 1º Vice-Presidente;
b) assessorar o Presidente e o 1º Vice-Presidente em todas as suas atribuições; e
c) exercer quaisquer atividades que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Art. 64 Ao 3º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em todas as suas competências e atribuições, quando constatada a ausência ou impedimento do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do
2º Vice-Presidente;
b) assessorar o Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes em todas as suas atribuições; e
c) exercer quaisquer atividades que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Art. 65 Compete ao Diretor Secretário:
a) acolher as correspondências endereçadas à CBGB, dando-lhes o devido destino, registrando-as e assinando-as conforme o assunto;
b) lavrar Atas das reuniões da Diretoria Executiva e elaborar o relatório anual de atividades; e
c) preparar o programa de atividades esportivas dentro do ano calendário, divulgando-o aos associados.
Art. 66 Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) arrecadar a receita e pagar as despesas autorizadas e ter sob sua guarda valores em nome da CBGB;
b) depositar em bancos, de escolha da Diretoria Executiva, os saldos de caixa superiores a 5 (cinco) maiores salários-mínimos do país e todos os valores pertencentes à CBGB;
c) assinar ordens de pagamento e transferência e documentos relativos à movimentação de valores, em conjunto com o Presidente;
d) apresentar mensalmente à Diretoria Executiva os balancetes do mês anterior e elaborar o balanço patrimonial anual e a conta de resultado; e
e) assinar, em conjunto com o Presidente, os contratos em geral.
Art. 67 Compete ao Diretor Administrativo:
a) organizar os aspectos administrativos e manter a sede social e outras dependências da entidade em boas condições de funcionamento;
b) organizar e manter sob sua guarda o patrimônio social, representado por móveis e utensílios, materiais esportivos e demais bens; e
c) manter sob seu controle a gerência de empregados da CBGB.
Art. 68 Compete ao Diretor de Planejamento:
a) planejar as atividades a serem desenvolvidas pela CBGB, em conjunto com os diretores da área técnica, dando subsídio à elaboração anual de eventos esportivos e sociais, inclusive planejamento financeiro.
Art. 69 Compete ao Diretor de Assistência Social:
a) promover atividades sociais e beneficentes em conjunto com a Diretoria Executiva.
Art. 70 Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
a) manter contatos com as entidades governamentais, além de estabelecer intercâmbio com as instituições de outros países.
Art. 71 Compete ao Diretor de Divulgação:
a) remeter todas as resoluções aprovadas pela diretoria executiva aos filiados e partes interessadas, divulgando-as através de boletins, imprensa em geral e por meio
da rede social.
Art. 72 Compete ao Diretor de Arbitragem:
a) divulgar as regras oficiais de gateball da World Gateball Union, sempre que houver alteração, junto aos filiados e promover, periodicamente, cursos e seminários sobre arbitragem;
b) formar quadro de árbitros oficiais, certificando-os;
c) fazer intercâmbio com o departamento técnico para aprimorar o regulamento de gateball e sua prática em todos os níveis, regional, nacional e internacional;
d) acompanhar as atuações dos árbitros nos torneios e campeonatos, dando-lhes, caso necessitem, orientações pertinentes às regras oficiais e condutas.
Art. 73 Compete ao Diretor Técnico:
a) acompanhar e zelar pelo cumprimento do regulamento geral das competições;
b) providenciar tabelas de Torneios e Campeonatos Nacionais e Internacionais;
c) opinar e pré-selecionar as equipes e os atletas que formarão a seleção nacional para representar o Brasil em Torneios e Campeonatos internacionais.
Art. 74 Compete aos Vice-Diretores auxiliar seus titulares e substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
Art. 75 Os diretores respondem pelos atos praticados no exercício regular de sua gestão, civil e criminalmente,
pelos atos ilícitos e faltas que forem cometidas.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 76 O Conselho Fiscal, órgão autônomo, independente e poder de controle e fiscalização da CBGB, será composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, com mandato de 3 (três) anos e não poderão ser reeleitos. Estes membros serão eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral e não poderão fazer parte de qualquer outro Órgão ou Poder da CBGB, assegurando-se, assim, plena independência e autonomia.
Art. 77 Não poderão integrar o Conselho Fiscal cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 78 Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início, e pelo mesmo Poder que os elegeu, o qual não se insere no âmbito de sua fiscalização, de modo a garantir a autonomia e independência de seus membros.
Art. 79 A organização e o funcionamento internos do Conselho Fiscal serão regulados por Regimento Interno, aprovado pelo próprio colegiado e submetido à Assembleia Geral da CBGB para fins de homologação, através de avaliação quanto à aderência ou eventual violação ao presente Estatuto Social.
§1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Fiscal será feita pelos próprios membros titulares integrantes do colegiado, na forma disposta em seu Regimento Interno.
§2º O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros titulares e se reunirá, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada exercício fiscal, competindo-lhe, sem prejuízo das atribuições constantes em seu Regimento Interno, examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, contábil, patrimonial, de pessoas e demais atos administrativos operacionais, além de:
a) examinar a escrituração, os documentos da contabilidade da CBGB a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento de prescrições
legais relativas à administração financeira;
b) apresentar à Assembleia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
c) apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária;
d) convocar a Assembleia Geral sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;
e) emitir parecer sobre o Orçamento anual e sobre a abertura de créditos adicionais ou extraordinários;
f) dar parecer, por solicitação do Conselho de Administração, sobre a alienação de imóveis; e
g) exercer papel fiscalizador nos pleitos eleitorais da CBGB.
§3º O preenchimento das vacâncias verificadas no Conselho Fiscal e as substituições de seus membros por falta ou impedimentos serão feitas pelos suplentes, por ordem de votação entre seus membros ou por idade.
Art. 80 Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração, direta ou indiretamente, pelo desempenho de suas atribuições.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 81 O Conselho de Ética da CBGB, Órgão autônomo e independente, é constituído de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, sendo este o menos votado, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral na forma deste Estatuto Social, para o mandato de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição consecutiva para os membros titulares.
parágrafo único Em caso de empate proceder-se-á uma segunda votação, concorrendo apenas os candidatos empatados e, persistindo o empate na segunda votação, a ordem dos vencedores considerará os candidatos mais idosos.
Art. 82 Compete ao Conselho de Ética, para além de outras atribuições já previstas neste Estatuto Social:
a) conduzir procedimentos ético-disciplinares na promoção de responsabilidade de filiados e quem este Estatuto Social se aplicar, que venham a infringir o Código de Ética e Conduta e/ou, no contexto ético, quaisquer normativos internos e atos de Poderes da CBGB;
b) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, quando o assunto for pertinente ao Conselho de Ética, nos termos deste Estatuto Social;
c) dirimir eventuais dúvidas sobre ética e conflitos de interesse, observado o disposto no Código de Ética e Conduta da CBGB;
d) aprovar seu Regimento Interno, o qual deverá ser submetido à Assembleia Geral para fins de homologação, através de avaliação quanto à sua aderência ou eventual violação ao presente Estatuto Social; e
e) elaborar o Código de Ética e Conduta da CBGB e submetê-lo à aprovação em Assembleia Geral.
Art. 83 O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente, semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 84 Não podem integrar o Conselho de Ética os membros de Outros Poderes ou Órgãos da CBGB, inclusive cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade até o 2º grau.
Art. 85 A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Ética da CBGB será feita pelos próprios membros titulares integrantes do colegiado, na forma disposta em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGAOS DE COOPERAÇÃO
DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO
Art. 86 A Diretoria Executiva nomeará uma Comissão de Eleição temporária, com a finalidade de ampliar a transparência e acompanhar a conformidade dos procedimentos de votação durante as eleições da CBGB.
§1º A Comissão de Eleição será regulamentada quando à sua organização, estrutura e composição, por Regulamento Interno próprio, garantindo independência e idoneidade em sua composição.
§3º A Comissão de Eleição possui poder deliberativo sobre o processo eleitoral, sendo órgão de cooperação e apoio à CBGB e seus Poderes.
Art. 87 A Comissão de Eleição será nomeada pela Diretoria Executiva, no trimestre anterior ao da realização das eleições da entidade, e será integrada por 3 (três) membros.
Art. 88 Não poderão integrar a Comissão de Eleição quaisquer dos candidatos envolvidos no respectivo pleito eleitoral, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho de Ética, bem como cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidades até o 2º grau destes, bem como aqueles que tenham tido nos últimos 12 (doze) meses, contatos da data da convocatória para as eleições, vínculo institucional, jurídico ou econômico com a CBGB.
§1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão Eleitoral será feita pelos próprios membros titulares integrantes do colegiado, na forma do seu Regulamento Interno.
Art. 89 Compete à Comissão de Eleição:
a) acompanhar, avaliar e validar a conformidade dos procedimentos de votação durante as eleições para os cargos eletivos da CBGB;
b) verificar se os perfis dos candidatos atendem aos critérios profissionais, éticos e de balanço de gênero exigidos para cada cargo;
c) realizar verificação de antecedentes dos candidatos para os cargos eletivos, de acordo com os pré-requisitos estatutários; e
d) realizar o processo de reconhecimento e contagem de votos.
DA COMISSÃO NACIONAL DE ATLETAS
Art. 90 A Comissão de Atletas da CBGB é o Órgão de representação da categoria de atletas, e visa o fortalecimento da interlocução e interação entre os atletas, a CBGB e os demais envolvidos no sistema federativo da gateball, a ela cabendo a representação no âmbito do Conselho de Administração, da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, de modo a assegurar a sua participação no colegiado de direção e no colégio eleitoral da entidade, nos termos deste Estatuto Social.
§1º A organização e funcionamento internos da Comissão de Atletas, inclusive a forma de representação em colegiado de direção e em Assembleia Geral, a exemplo da ordem e dos critérios de direito a voto, serão regulados previamente por Regimento Interno, observados os princípios e normas constantes deste Estatuto Social, sendo aprovado pelo colegiado, e submetido à Assembleia Geral da CBGB para fins de homologação, através de avaliação quanto à sua aderência ou eventual violação ao presente Estatuto Social.
§2º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão de Atletas, os quais deverão contar com, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade no momento do pleito, será feita pelos próprios membros efetivos integrantes do colegiado, na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 91 Não poderão integrar a Comissão de Atletas os membros de qualquer Poder ou Órgão da CBGB.
Art. 92 A Comissão de Atletas será composta por 3 (três) atletas de cada Federação, que serão os 3 (três) atletas de cada Federação mais votados, por meio de voto direto e individual dos próprios atletas, dentre quaisquer pessoas idôneas e aptas à função, para o mandato de 3 (três) anos, em eleição organizada pela CBGB, sob coordenação da Diretoria Executiva e prevalecendo os impedimentos estatutários, por meio de Edital de Convocação publicado no sítio eletrônico da CBGB na internet, devendo ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 92 Os seguintes critérios serão aplicados aos atletas para efeito de candidatura e participação nas eleições:
a) para votar, o atleta deve ter 18 (dezoito) anos completos, mais de um ano de filiação e estar adimplente com sua contribuição;
b) para se candidatar à Comissão de Atleta, o atleta deve ter 21 (vinte e um) anos completos, ter cinco anos contínuos de filiação e estar adimplente com sua contribuição; e
c) a eleição da Comissão de Atletas será realizada por meio de voto identificado para efeitos de auditoria, imune a fraude, admitida a votação não presencial.
Art. 93 A Comissão de Atletas deve se reunir periodicamente, ao menos uma vez a cada semestre, devendo formalizar todas as propostas e discussões em ata.
Art. 94 A Comissão de Atletas participará, na forma definida neste Estatuto Social, das reuniões para aprovação de regulamentos e quaisquer outros temas técnicos relativos à prática do gateball.
Art. 95 Nas Assembleias Gerais, e para fins de garantida de equilíbrio em sua representatividade, a CBGB observará e assegurará a razão de, no mínimo, 1/3 dos votos à categoria de atletas, considerando todos os candidatos no gozo de seus direitos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I, do caput do artigo 22, da Lei Federal 9.615/1988.
DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM
Art. 96 A Comissão de Arbitragem do gateball brasileiro é órgão autônomo da CBGB, e suas funções são consideradas de relevante interesse para o sistema do gateball brasileiro, visando a garantia do fiel cumprimento das regras da modalidade, a formação, a qualidade, o desenvolvimento e evolução de todos os seus partícipes, a normatização e a confecção das respectivas escalas, na forma deste Estatuto Social e de seu Regimento Interno.
§1º A organização e funcionamento internos da Comissão de Arbitragem serão regulados por Regimento Interno, elaborado com o apoio do Conselho de Administração da CBGB, e submetido à Assembleia Geral da CBGB para fins de homologação, através de avaliação quanto à sua aderência ou eventual violação ao presente Estatuto Social.
Art. 97 Os árbitros e auxiliares não são subordinados e possuem autonomia e independência no exercício de suas funções, as quais não são habituais e dependerão dos critérios técnicos relativos à confecção das respectivas tabelas de que trata o caput deste artigo, não detendo qualquer vínculo de natureza trabalhista, previdenciária e/ou securitária com a CBGB.
CAPÍTULO V
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 98 Conforme preceito emanado da Lei 9.615/98 e seu dispositivo de alteração Lei nº 9.981/2000, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da CBGB, compete julgar e processar, em última instância, o descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas patrocinadas pela CBGB, assegurando-se, sempre, aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 99 A organização, o funcionamento, as competências e as atribuições do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do gateball brasileiro são definidos de acordo com o disposto na Lei Federal 9.615/1998 e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
§1º O Órgão Pleno do STJD, o qual elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, dentre seus membros, aprovará Regimento Interno do Tribunal, dispondo sobre sua organização e funcionamento internos e definindo o número de Comissões Disciplinares necessárias.
§2º O Órgão Pleno do STJD será composto por 9 (nove) auditores, a serem indicados na forma do artigo 55 da Lei Federal 9.615/1998, com mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
§3º As Comissões Disciplinares funcionarão como primeiro grau de jurisdição perante o STJD, e serão compostas por 5 (cinco) auditores.
§4º Junto ao STJD funcionará uma Secretaria, integrada por pessoa nomeada pelo Presidente do STJD.
Art. 100 Junto ao STJD funcionará a Procuradoria de Justiça Desportiva, dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Órgão Pleno do STJD dentre três nomes de livre indicação da CBGB.
§1º A Procuradoria da Justiça Desportiva aprovará o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento internos e definindo o número de Procuradores em sua composição.
Art. 101 É vedado aos dirigentes das entidades de administração do desporto e das entidades de prática desportiva o exercício de cargo ou função no STJD.
CAPÍTULO VI
REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO, PATRIMÔNIO SOCIAL, RECEITAS E DESPESAS
Art. 102 O exercício financeiro da CBGB coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
parágrafo único O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.
Art. 103 Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo.
§1º Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.
§2º Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§3º O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de superávit ou perda, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
Art. 104 A CBGB goza de viabilidade e autonomia financeira e se compromete a:
a) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, de acordo com a legislação
e normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
b) conservar, em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
c) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Receita Federal;
d) destinar, integralmente, os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
e) atuar com transparência na gestão e movimentação de recursos e dar publicidade a documentos e informações relativos à prestação de contas e à sua gestão, ressalvados, em qualquer caso, os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, sem prejuízo da fiscalização pelo Conselho Fiscal e da exatidão do respectivo registro contábil de receitas e despesas deles decorrentes;
f) utilizar índice de gastos administrativos inferior a um referente ao último exercício encerrado, composto pela divisão das despesas administrativas sobre a receita total;
g) definir meta para obtenção de índice de liquidez corrente maior ou igual a um referente ao último exercício encerrado, calculado pela divisão do ativo circulante sobre o passivo circulante.
Art. 105 Para fins de comprovação dos índices, a entidade apresentará balanço patrimonial, demonstrativo de resultado de exercício e demonstrativo de fluxo de caixa, referentes ao último exercício encerrado, subscrito pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo Diretor Tesoureiro, juntamente com contador legalmente habilitado.
Art. 106 Na hipótese de ser auferido, em cada exercício, de receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, a CBGB, por meio dos órgãos competentes, submeterá seus demonstrativos anuais a auditoria independente.
Art. 107 O patrimônio da CBGB compreende:
a) seus bens móveis e imóveis;
b) prêmios recebidos em caráter definitivo;
c) materiais esportivos e outros bens provenientes de contribuições de associados;
d) o fundo de reserva fixado, anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço;
e) os saldos positivos da execução do orçamento; e
f) doações e outras receitas.
Art. 108 As fontes de recursos para a manutenção da CBGB compreendem:
a) mensalidade ou anuidade pagas pelos filiados;
b) renda de torneios, competições, campeonatos, inclusive taxas de inscrição;
c) receitas provenientes de atividades sociais e ou eventos promovidos pela CBGB;
d) doações;
e) subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público ou Entidade da administração indireta, ou em decorrência de leis;
f) taxas de transferência de atletas;
g) taxa de licença para jugos interestaduais ou internacionais a ser estabelecida pela Assembleia Geral;
h) rendas com patrocínios;
i) taxas fixadas em regime específico;
j) multas;
k) recursos oriundos da comercialização de produtos ou da prestação de serviços; e
l) rendimentos proporcionados pelos bens imóveis, títulos e crédito.
Art. 109 Constituem despesas da CGGB:
a) contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada a CBGB;
b) impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de funcionários, encargos sociais e demais despesas para o funcionamento da entidade;
c) gastos administrativos, conservação e manutenção da sede social, estádio e outras dependências e de material alugado ou sob sua responsabilidade;
d) aquisição de material de expediente e desportivo;
e) gastos de publicidade;
f) gastos de tecnologia e proteção de dados pessoais;
g) despesas decorrentes de eventos sociais, torneios e campeonatos em geral com os numerários provenientes de suas respectivas realizações;
h) despesas de representação; e
i) gastos autorizados pela diretoria.
Art. 110 A CBGB não distribuirá qualquer lucro, bonificação, superávit, ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou afiliados, sob nenhuma forma e pretexto, e, em havendo qualquer resultado financeiro, inclusive superávit, sempre aplicará seus recursos integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
CAPÍTULO VII
TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 111 Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao gateball, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, a CBGB poderá conceder os seguintes títulos:
a) Emérito, concedido àquele que se faça merecedor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao gateball brasileiro;
b) Benemérito, concedido àquele que, já possuindo o título de Emérito, tenha prestado ao gateball serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à sua concessão; e
c) Grande Benemérito – àquele que, já possuindo do título de Benemérito, continua prestando relevantes e assinalados serviços ao gateball.
Art. 112 Aos atletas e demais pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o desenvolvimento do gateball brasileiro e que se salientarem em sua atuação em prol do esporte, a entidade poderá conceder títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovado pelo Conselho de Administração da CBGB.
§1º São mantidos títulos anteriormente concedidos pela União dos Clubes de Gueitebol do Brasil até a data de aprovação deste Estatuto Social.
Art. 113 As propostas de concessão dos títulos constantes deste Capítulo e outros criados em regulamentos específicos deverão ser encaminhadas à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração, com a correspondente exposição de motivos, por escrito, para fins de discussão e aprovação.
CAPÍTULO VIII
SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES
Art. 114 O símbolo da CBGB, conforme desenho anexo, é composto …, buscando a promoção e o desenvolvimento da modalidade, em todas as suas manifestações, e nos termos deste Estatuto Social no Brasil.
Art. 115 É vedado às entidades estaduais de administração e às entidades de prática do desporto filiadas usar símbolos e uniformes iguais aos da CBGB.
Art. 116 Os símbolos, hinos, logomarcas, bandeiras, uniformes e quaisquer signos identificados da CBGB são de sua exclusiva propriedade, material e imaterial, devendo seu uso por terceiros contar com autorização expressa e prévia da CBGB, por meio de sua Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO E/OU EXTINÇÃO
Art. 117 A dissolução e/ou extinção da CBGB somente poderá ser decidida em Assembleia Geral com votos válidos que representem, no mínimo, ¾ (três quartos)
de seus filiados.
Art. 118 Em caso de dissolução e/ou extinção da CBGB, o remanescente de seu patrimônio líquido reverterá pro rata em benefício das entidades regionais de administração do gateball filiadas, as quais, diante de sua natureza e da finalidade não econômica, possuem fins idênticos ou semelhantes ao da CBGB.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 Observadas as especificidades dos normativos estatutários, as normas da CBGB serão divulgadas a seus filiados e às pessoas físicas e jurídicas submetidas a este Estatuto Social, em regra através de Nota Oficial, cuja vigência se inicia na data de publicação, salvo orientação expressa em sentido diverso constante do ato ou do próprio normativo e, desde que não colidentes com as disposições deste Estatuto Social.
Art. 120 Equiparam-se às normas regulamentares os avisos expedidos pela Diretoria Executiva da CBGB, naquilo que couber e no âmbito de sua competência.
Art. 121 A administração social e financeira da CBGB, bem como todas as suas demais atividades, estão subordinadas às disposições de um Regimento Interno da CBGB, de caráter geral, sendo sua aprovação de competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, nos termos deste Estatuto Social.
Art. 122 Para fins deste Estatuto Social, o gateball é entendido na amplitude de sua palavra e abarca as diretrizes e regulamentações da WGU, competindo à CBGB sua gestão no território brasileiro e às Entidades Estaduais de Administração, nos respectivos territórios.
Art. 123 Para fins deste Estatuto Social, os termos utilizados no masculino são entendidos de forma ampla, a abarcar alcance de sua utilização para o termo feminino, e vice e versa.
Art. 124 Todos os membros de poderes e órgãos da CBGB, bem como quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham relação com a CBGB, ou que estejam submetidas, de alguma forma, a este Estatuto Social, reconhecem a especificidade do gateball e da organização esportiva nacional e internacional, inclusive no que se refere aos termos do art. 217 da Constituição Federal, e deverão se abster de postular e recorrer ao Poder Judiciário, ainda que por terceiros, para dirimir eventuais controvérsias de natureza desportiva, bem como comprometem-se em reconhecer o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do gateball para a resolução das respectivas questões de sua competência.
Art. 125 Todos os membros de Poderes e Órgãos da CBGB, bem como quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham relação com a CBGB, ou que estejam submetidas, de alguma forma, a este Estatuto Social, reconhecem a especificidade do gateball e a autonomia quanto à sua organização e funcionamento internos a se refere o art. 217 da Constituição Federal, e as peculiaridades do associativismo e a aceitação voluntária ao sistema arbitral de resolução de controvérsias, especialmente as de natureza eleitoral, sendo reconhecido como instância arbitral independente e competente para o julgamento de ditas questões, ou quem lhe faça as vezes, o Tribunal Arbitral do Desporto de que trata o artigo 59 do Estatuto Social do Comitê Olímpico do Brasil, ou, nos termos do Edital de Convocação e do respectivo Regimento Eleitoral da CBGB, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do gateball, diante da sua autonomia e independência.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126 O presente Estatuto Social entrará em vigor na forma do artigo 119, respeitando-se o mandato dos membros de Poderes já eleitos ou nomeados no contexto, cenário e forma da União dos Clubes de Gueitebol do Brasil, para os quais as regras eleitorais ora dispostas serão válidas apenas para as próximas eleições que se realizem no âmbito da
CBGB, por ocasião do término do respectivo mandato.
§1º Poderes e Órgãos criados na forma deste Estatuto Social deverão ser constituídos e compostos, na forma estatutária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua aprovação, prorrogáveis por igual período, caso necessário.
§2º Poderes e Órgãos já existentes e cuja estrutura tenha sido alterada na forma deste Estatuto Social deverão ser constituídos, adequados e compostos, na forma estatutária, no prazo de 90 (noventa) dias de sua aprovação, prorrogáveis por igual período, caso necessário.
Art. 127 Aos membros de Órgãos e Poderes já existentes, e que se encontrem em situação de irregularidade estatutária, não tendo, a título exemplificativo, procedido às respectivas eleições e/ou nomeações, ou recolhido taxas, multas e quaisquer débitos junto à CBGB, aplicam-se, de forma imediata, as disposições deste Estatuto Social, não incidindo, o disposto no caput do artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128 Todas as ações desenvolvidas pela CBGB deverão ser compatíveis com as diretrizes, metas e ações do Plano Nacional do Desporto.
Art. 129 A CBGB atenderá integralmente os ditames da legislação constitucional, infraconstitucional e administrativa emanada das autoridades quer regulamentam o desporto no Brasil, e seu sítio eletrônico da internet atenderá a todos os requisitos de transparência nelas tratados.
Art. 130 Este Estatuto Social foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em … e entrará em vigor com o respectivo registro no 6º Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo.
Assinado por: ………..